DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS APARECIDA CONCEICAO GUIMARAES à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2929905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS APARECIDA CONCEICAO GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
- Acolhimento dos embargos para conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS APARECIDA CONCEICAO GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso não conhecido. Acolhimento dos embargos para conhecimento do recurso. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa. Elementos que não evidenciam a insolvabilidade do postulante. Presunção afastada. Indeferimento mantido. Recurso não provido. Embargos acolhidos, com efeitos integrativos.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 99, § 3º, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, bem como em razão da demonstração de impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira. Este dispositivo legal visa garantir o amplo acesso à justiça, assegurando que aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais possam litigar sem prejuízo de seu sustento.
No presente caso, a Recorrente, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou, por meio de documentos de imposto de renda e holerites, que, apesar de seu salário bruto ser de aproximadamente R$ 7.000,00 mensais, possui diversos empréstimos consignados que comprometem significativamente sua renda líquida.
A decisão recorrida afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Recorrente, fundamentando-se exclusivamente no valor bruto de seus rendimentos mensais. No entanto, tal análise desconsiderou os gastos fixos mensais de R$ 5.227,80 decorrentes dos empréstimos consignados, os quais são descontados diretamente em folha de pagamento.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
..
No caso em tela, a recorrente apresentou documentos que demonstram claramente a sua situação financeira, os quais não foram devidamente
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.