DECISÃO LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, … — AREsp AREsp 2929945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação do agravante por desabamento culposo com resultado morte.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 28-A, § 14, e 155, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03496., 00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação do agravante por desabamento culposo com resultado morte.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 28-A, § 14, e 155, ambos do Código de Processo Penal. Para tanto, argumenta que o aresto impugnado haveria imposto "à defesa o ônus de pleitear a revisão do entendimento ministerial externado em sede de contrarrazões à apelação antes do julgamento do recurso e da prolação de decisão de mérito sobre questão prejudicial ao pedido (a absolvição do acusado)" (fl. 2.714).
Aduziu que não houve intimação do recorrente para se manifestar acerca do conteúdo das contrarrazões do Ministério Público, mas apenas da data em que a apelação seria julgada pelo órgão colegiado, o que "demonstra que não cabia ao acusado impugnar naquele momento o conteúdo das contrarrazões apresentadas pelo MPDFT - seja por ausência de previsão normativa, seja por inexistência de decisão judicial determinando a intimação para tal ato" (fl. 2.715).
Alegou que a condenação foi baseada somente em elementos informativos produzido na fase extrajudicial. Esclareceu que "nada foi dito no acórdão acerca da tese apresentada pela defesa nas razões de apelação de que o raciocínio utilizado na sentença desatende ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal" (fl. 2.726).
Requereu o provimento da insurgência, a fim de que fosse anulado o acórdão dos embargos de declaração e determinado ao Tribunal estadual a análise da tese defensiva. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença condenatória.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.878-2.882).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 256, parágrafo único, c/c o art. 258, parte final,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, quanto ao ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Nessa perspectiva:
..
4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC).
..
(AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025)
Assim, o recurso especial não comporta conhecimento, quanto ao ponto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.