ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Tem-se por deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação da violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios, incidindo, à espécie, a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem-se por deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios, incidindo, à espécie, a Súmula n. 284 do STF.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3.Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATOS PROCESSUAIS E ACORDOS REALIZADOS - COMPROVANTES DAS QUITAÇÕES - CUMPRIMENTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO - ÓBICE A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Do presente embargos, denota-se que o apelado logrou êxito em comprovar a quitação dos honorários contratuais referentes aos atos processuais e acordos praticados pelo embargado/apelante referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme termos de quitação nos autos.
2 - Os termos de quitação dos honorários encontram-se devidamente assinados pelo devedor, inclusive em papel timbrado à insígnia do escritório recorrente, que devidamente assinados, restou reconhecida firma em cartório, pelos Srs. Mauro Paulo Galera Mari e Marco Antônio Mari, não havendo nenhuma documento genérico como elencado.
3 - Contrato dispõe
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. Não é possível rever as conclusões do TJRS quanto a quitação dos honorários contratados porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.646.954/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98,§ 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.