DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ MINERVINO RUGGIERO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2929952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ MINERVINO RUGGIERO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante é acusado de crimes licitatórios e de organização criminosa envolvendo ente público municipal, com estimativa de dano ao erário.
- A decisão de primeiro grau autorizou a alienação antecipada de bens apreendidos, entre eles veículos que pertenceriam ao réu.
- O Tribunal Regional, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação criminal defensivo, manteve a decisão de alienação antecipada de um dos veículos do agravante (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ MINERVINO RUGGIERO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante é acusado de crimes licitatórios e de organização criminosa envolvendo ente público municipal, com estimativa de dano ao erário. A decisão de primeiro grau autorizou a alienação antecipada de bens apreendidos, entre eles veículos que pertenceriam ao réu.
O Tribunal Regional, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação criminal defensivo, manteve a decisão de alienação antecipada de um dos veículos do agravante (fls. 343-350).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 144-A do Código de Processo Penal, sustentando que a alienação antecipada foi baseada em presunção abstrata de deterioração, sem demonstração concreta de necessidade (fls. 365-377).
O recurso especial foi inadmitido por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 289-393).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 396-406).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 439-444).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à violação ao art. 144-A do CPP, em decorrência da determinação de alienação antecipada de automóvel que se encontra confiado ao réu, como depositário fiel da coisa.
Para melhor delimitar a controvérsia, colaciono os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 348-349)
"Consta dos autos que o Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal, requereu a alienação antecipada de dois veículos apreendidos cautelarmente (Lexus UX250H Dynamic, placas DAK7A27, ano fabricação/modelo 2021, RENAVAM 01259236568 e CaoaChery/Tiggo8 1.6TGDI, placas GBX9F14, ano fabricação/modelo 2021/2022, RENAVAM 01260443890, registrado em nome de Fernanda Kosmalski Ruggiero) (Medida Cautelar nº 5001674-47.2021.403.6118) em favor da Ação Penal nº 5000903-69.2021.403.6118, na qual se apura a eventual prática de crimes no âmbito da Prefeitura Municipal de Piquete/SP, mediante a contratação da organização social Pró-Vida para gestão dos serviços de saúde e, especificamente em relação ao ora apelante André Minervino Ruggiero, informa-se que é acusado por crimes licitatórios e de organização criminosa que
[trecho intermediário suprimido]
boni iuris.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RMS n. 68.441/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.