ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida;
(ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa;
(iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa;
(iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e
(v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP.
4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.