DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Gabriel Roslindo Piffer e Gustavo Roslindo … — AREsp AREsp 2929958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Gabriel Roslindo Piffer e Gustavo Roslindo Piffer, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2929958 - SC, com fundamento no artigo 620 do Código de Processo Penal.
- Os embargantes de declaração alegam omissões na decisão embargada, destacando a ausência de análise sobre o recente precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF), que fixa a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- Argumentam que a decisão embargada não indicou os motivos que levaram à conclusão de contumácia delitiva dos réus, o que teria impedido a oferta do ANPP pelo Ministério Público.
- Os embargantes também apontam prejuízo concreto consubstanciado na condenação, além de nulidade por falta de citação de Gustavo, defeito absoluto que não poderia ser suprido por comparecimento mediante defensor dativo, conforme inaplicabilidade do artigo 570 do CPP.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Gabriel Roslindo Piffer e Gustavo Roslindo Piffer, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2929958 - SC, com fundamento no artigo 620 do Código de Processo Penal. Os embargantes de declaração alegam omissões na decisão embargada, destacando a ausência de análise sobre o recente precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF), que fixa a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumentam que a decisão embargada não indicou os motivos que levaram à conclusão de contumácia delitiva dos réus, o que teria impedido a oferta do ANPP pelo Ministério Público.
Os embargantes também apontam prejuízo concreto consubstanciado na condenação, além de nulidade por falta de citação de Gustavo, defeito absoluto que não poderia ser suprido por comparecimento mediante defensor dativo, conforme inaplicabilidade do artigo 570 do CPP. A defesa dativa é considerada ineficaz, pois a atuação do defensor constituído pelo juízo foi meramente formal, sem prévia intimação de Gustavo, em afronta à Súmula 523 do STF.
Ademais, os embargantes de declaração destacam a essencialidade das testemunhas indeferidas sob o rótulo de preclusão, a ausência de intimação do patrono constituído para alegações finais após a apresentação das alegações finais do Ministério Público, e a inconsistência do fundamentado pelo Tribunal de origem sobre o vasto conjunto probatóri que indicaria Gustavo como administrador, em contraste com a confissão de Gabriel de que administrava o restaurante. Alegam ainda a aplicação indevida da inversão do ônus da prova, transferindo à defesa o encargo de provar inocência.
Por fim, os embargantes apontam erro material na decisão agravada, que afasta a Súmula 7 por tratar de "questões de direito", mas decide por "harmonia jurisprudencial" sem realizar a diferenciação dos precedentes invocados. Diante das omissões e do erro material, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial, anular o processo a partir da ausência de citação de Gustavo, ou a partir das alegações finais por ausência de intimação do patrono constituído, reabrir a instrução para a oitiva das testemunhas essenciais e aplicar a retroatividade do ANPP.
Requerem, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o disposto no artigo 654, §2º, do CPP, em razão da lesão ou ameaça à liberdade de locomoção e do constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 699-711).
Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 723-724).
O
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/02/2023).
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício porque, como visto, não há ilegalidade no acórdão recorrido.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.