ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, com base em busca e apreensão realizada em seu domicílio.
- A entrada dos policiais no domicílio ocorreu após pedido de apoio de vítima de violência doméstica para buscar seus pertences e relato da existência de arma de fogo no local, com consentimento da mãe do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, com base em busca e apreensão realizada em seu domicílio.
2. A entrada dos policiais no domicílio ocorreu após pedido de apoio de vítima de violência doméstica para buscar seus pertences e relato da existência de arma de fogo no local, com consentimento da mãe do acusado.
3. O acórdão recorrido considerou regular o ingresso dos policiais no domicílio, configurando hipótese de flagrante delito, e manteve a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, mas com consentimento da mãe e em situação de flagrante delito, viola a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
5. Outra questão em discussão é a proporcionalidade do aumento da pena-base em três meses, considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial.
III. Razões de decidir
6. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e consentimento da mãe do acusado, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio.
7. O aumento da pena-base em três meses, correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi considerado proporcional e dentro da discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situação de flagrante delito, com consentimento do morador ou de pessoa com autoridade sobre o local. 2. O aumento da pena-base em fração de 1/8 é proporcional quando fundamentado em circunstância judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel. Min. Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
2. No caso, foi adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, estando a decisão em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O agravante limitou-se a reiterar tese anteriormente exposta, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.