ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2929975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a extinção do cumprimento da sentença ocorreu por falha que não pode ser imputada à recorrida, mas, sim, por equívoco da serventia do Juízo, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não se trata de reconhecimento de extinção da dívida ou de excesso de execução.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por XN BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que as violações alegadas no recurso especial não demandam o reex ame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um cenário fático já delimitado e incontroverso nos autos, o que é plenamente admitido por esta Corte.
Defende que a parte que deu causa à instauração de um processo ou incidente processual que vem a ser extinto - independentemente do motivo - deve arcar com os honorários advocatícios.
Alega que o fato de a inexigibilidade decorrer de um erro cartorário não afasta a responsabilidade da recorrida, que se precipitou ao executar a sentença antes de seu trânsito em julgado definitivo.
Ao final, reitera a alegação de ofensa aos artigos 85, § 1º, e 927, III, do CPC e Temas 409 e 410, requerendo a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 194).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
descreve o Tribunal de origem. Divergir do posicionamento adotado pelo juízo anterior, como requer o agravante, demandaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdãocombatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.739.593/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018 , DJe de 19/11/2018.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.