DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIGIA FRAGA MATOS GAETA e NICOLA GAETA contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2929989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIGIA FRAGA MATOS GAETA e NICOLA GAETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Insurgência contra decisão que rejeitou a alegada impenhorabilidade do bem de família.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LIGIA FRAGA MATOS GAETA e NICOLA GAETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegada impenhorabilidade do bem de família. Entendimento acertado. Titularidade de outras propriedades, imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora e não comprovação do domicílio no local alegado que vitimam de morte a tese da parte agravante. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-127).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90, eis que devidamente demonstrado nos autos que o imóvel objeto de penhora é bem de família, sendo a atual residência dos ora recorrentes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 131-149).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 152), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 168-187).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90
A parte recorrente aduz violação d os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 ao desconsiderar as informações dos autos, em especial declaração de imposto de renda mais recente, a demonstrar que o imóvel objeto de penhora é utilizado atualmente como sua residência, devendo ser considerado como bem de família para fins de afastamento da constrição judicial sobre ele incidente.
Quanto ao ponto, a corte estadual assim se manifestou:
"Pois bem. Em que pese a argumentação da parte agravante, a r. decisão demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.
(..)
Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. Decisão interlocutória, em que demonstra-se suficientemente motivada:
"Trata-se de impugnação à penhora do imóvel, apresentado por LIGIA FRAGA MATOS GAETA e ESPÓLIO DE NICOLA GAETA, aduzindo tratar-se de bem de família. Todavia, em que pese a alegação de que seja residente no imóvel, em seu Imposto de Renda do exercício de 2023,
[trecho intermediário suprimido]
Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.181.558/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.