ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
- APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VERA BATISTA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 768/777).
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão atacada que homologou os cálculos judiciais e julgou improcedente a impugnação da parte autora. Apelação da parte autora. O recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução, isto é, caso a mesma venha a gerar a extinção da execução, independentemente se for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação; ao passo que, se aquela não extinguir a execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento. No caso em tela, não tendo a decisão impugnada posto fim à fase executiva, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do "princípio da fungibilidade recursal", diante da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 681).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 702/706).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos
[trecho intermediário suprimido]
618/619). Além disso, também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação (e-STJ fl. 651).
Nesse sentido, verifica-se que, em razão do equívoco cometido pelo Poder Judiciário, a parte recorrente foi induzida a erro, tendo interposto recurso de apelação em vez de agravo de instrumento.
Assim, à luz do entendimento desse STJ, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso ao caso, de modo que o recurso de apelação seja recebido e julgado, pelo Tribunal de origem, como recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso de fls. 640/649 e-STJ seja recebido e julgado como agravo de instrumento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.