DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILCAR ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2929997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMILCAR ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA RESCINDENDA - INOCORRÊNCIA DE "PROVA NOVA" - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA CAUSA ORIGINÁRIA - DESCABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, no que concerne à possibilidade de rescisão da decisão monocrática que declarou a deserção da apelação, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para o recolhimento do preparo recursal em dobro no contexto excepcional da pandemia de COVID-19 e diante do caráter sancionatório de ação de improbidade administrativa, o que permite a relativização de formalidade processuais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 8961, 8942, 9026, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMILCAR ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA RESCINDENDA - INOCORRÊNCIA DE "PROVA NOVA" - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA CAUSA ORIGINÁRIA - DESCABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, no que concerne à possibilidade de rescisão da decisão monocrática que declarou a deserção da apelação, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para o recolhimento do preparo recursal em dobro no contexto excepcional da pandemia de COVID-19 e diante do caráter sancionatório de ação de improbidade administrativa, o que permite a relativização de formalidade processuais. Traz a seguinte argumentação:
Como relatado anteriormente, o ora Recorrente figurou no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0005231-34.2006.8.13.0107, a qual foi sentenciada e determinou que foi "configurada a acusação de violação ao artigo 10º da LIA 3 , de forma dolosa pelos réus".
Diante disso, o Il. Juízo de 1º grau impôs ao Recorrente grave condenação, qual seja, a aplicação das penalidades máximas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 3.202-3.203).
Importante ressaltar, ainda, que, diante da sentença supramencionada, o Recorrente interpôs o recurso de Apelação, o qual objetivava a reforma da sentença. Nessa oportunidade, foram requeridos os benefícios da justiça gratuita, diante da situação de pobreza, no sentido legal, do Recorrente.
Em seguida, em 24/05/2021, fora intimado para comprovar sua insuficiência financeira, mas não o fez, de modo que, em 22/06/2021, houve nova decisão, que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Entretanto, como se pode extrair de trecho 5 da decisão ora recorrida, à época das intimações, primeiro semestre de 2021, o país enfrentava um aumento no número de casos de Corona Vírus, conforme notícias veiculadas 6 , circunstância que dificultou o acesso do procurador ao Recorrente, que também estava acometido pela doença (fl. 3.204).
Como bem demonstrado pelo Recorrente na petição inicial da ação rescisória, à época da intimação para recolhimento do preparo recursal, o Recorrente e toda sua família foi acometida pelo Corona Vírus (fls. 3205).
Isso, pois,
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.