ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 10439, 4703, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMART SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. (SMART) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTORA QUE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS REFERENTES ÀS COMISSÕES DAS VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, ADUZINDO QUE PARA A PERCEPÇÃO DA COMISSÃO BASTA A ABERTURA DA ORDEM DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DE NÃO TEREM SIDO CONCLUÍDAS POR EVENTUAL QUESTÃO TÉCNICA, INADIMPLÊNCIA OU QUEBRA DE CONTRATO PELOS CONSUMIDORES FINAIS. A PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR UM REGRAMENTO VIGENTE NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E COM O QUAL SEMPRE AQUIESCEU VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. ISSO PORQUE, SOB O ENFOQUE DA CONSOLIDAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS PELO DECURSO DO TEMPO, PERCEBE-SE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA IMPÕE AO CASO SOB ANÁLISE A APLICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PERDA DE DIREITOS OU IMPEDIMENTO DO SEU EXERCÍCIO, EM VIRTUDE DA INÉRCIA INJUSTIFICADA DE SEU TITULAR, CONFIGURANDO VERDADEIRA HIPÓTESE DE SUPRESSIO. CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA FINS DE SE VERIFICAR A ESTABILIDADE DO CONTRATO COM O CONSUMIDOR FINAL, APRESENTANDO-SE COMO FATOR EQUILIBRANTE DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE TAMBÉM INIBE A PROSPECÇÃO DE CLIENTES SEM POTENCIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS ATUANDO LIVREMENTE NO AMBIENTE EMPRESARIAL, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES ÀS SUAS ATIVIDADES, EM PROL DA NECESSÁRIA SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE VIGORAR NAS RELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 960)
Irresignada,
[trecho intermediário suprimido]
em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Destaque-se, por fim, que a Justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso espec ial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OI MOVEL S. A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.