ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2930123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO.
- 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ.
3. A cláusula de limitação etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757, 759, 760 e 763 do Código Civil.
4. A aceitação administrativa da adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de seguro.
5. Eventual falha no dever de informação imputável ao estipulante não transfere à seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da apólice.
6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ICATU SEGUROS S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
acima de 65 anos - em apólices coletivas, esvaziando por completo a eficácia da cláusula etária e comprometendo o equilíbrio atuarial do seguro de vida em grupo. Tal cenário afronta a boa-fé objetiva, a função econômica do contrato e a própria segurança jurídica do sistema securitário.
A solução ora proposta também se impõe pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da divergência jurisprudencial demonstrada.
Os Tribunais de Justiça têm reconhecido, de forma reiterada, a validade da cláusula de limitação etária em seguro de vida em grupo e a inexistência de cobertura quando o segurado, no momento da contratação, já havia ultrapassado a idade máxima prevista na apólice.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a reforma do acórdão recorrido, reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária, com inversão das verbas de sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.