DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2930132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1022 do CPC/2015 e da inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- Pretensão de condenação do réu a abster-se de emitir certidões fiscais negativas em razão do não recolhimento referente ao FOT.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e da inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 507):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Regime de Tributação Diferenciada. Fundo Orçamentário Temporário. Lei n. 8.645/2019. Decreto n. 47.057/2020. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Pretensão de condenação do réu a abster-se de emitir certidões fiscais negativas em razão do não recolhimento referente ao FOT. Recente julgamento definitivo da ADI nº 5.635/RJ, com declaração de constitucionalidade do FOT. " O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientou que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e, ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) os 10% previstos na lei do FOT não podem subjugar a regra insculpida nos art. 178 do CTN; b) deve ser respeitada a garantia à não cumulatividade referente ao valor depositado a título de FOT; c) nuances e detalhamento do julgamento firmado em sede da ADI 5635 no âmbito do STF.
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 313, inc. V, "a", do CPC/2015 e 178 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o benefício fiscal concedido pela Lei 8.792/2020 possui prazo determinado (até 31.12.2032) e caráter oneroso, uma vez que exige, em
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021).
Por fim, a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no entendimento vinculante do STF na ADI 5635/RJ, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, INC. V, "A", DO CPC/2015 E 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.