DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERENA RIBEIRO FERREIRA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2930140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERENA RIBEIRO FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 302): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERENA RIBEIRO FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 302):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. COMPRA COM CARTÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO DERIVADO DE FRAUDE. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO BANCO. ESTORNO DOS VALORES DERIVADOS DAS COMPRAS CONTESTADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO VI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDOS. REJEIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDOS SUBSISTENTES REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º). APELAÇÃO. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §10, 86, parágrafo único, 90 e 493, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que, em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais não deveriam ser imputados a ela, pois o banco recorrido deu causa à propositura da ação e à perda superveniente do objeto, ao reconhecer administrativamente os pedidos autorais no curso do processo judicial (fls. 353-355).
Aponta ainda erro na sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse processual, argumentando que o reconhecimento administrativo do pedido pelo banco recorrido deveria levar à extinção do feito com julgamento do mérito, conforme o art. 487, III, a, do CPC (fl. 354).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 395).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).
3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.660.604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.