DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON GOMES e OUTROS contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2930164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON GOMES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado (fls.
- Desafetadas as ações de cobrança como a presente do tema 1146/STJ, a C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 10342, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON GOMES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 620):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado (fls. 631-640):
.. entendem residir omissão e contradição na r. decisão monocrática ao passo que Vossa Excelência deixou de apreciar o pedido de sobrestamento justificado pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.
..
9. Na data de 28.10.2021, houve o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo n.º 0600594-25.2008.8.26.0053, o que levou a Primeira Seção do STJ a desafetar o leading case do Tema 1146, que se tratava de ação de cobrança idêntica à presente, tendo em vista que, por já contar com o trânsito em julgado da ação mandamental, não seria possível exigir que a parte aguardasse uma decisão a respeito da exigência do trânsito em julgado, que já havia ocorrido.
10. Desafetadas as ações de cobrança como a presente do tema 1146/STJ, a C. 9ª Câmara de Direito Público passou a sua análise dos processos desafetados. Entrementes, entendendo que o trânsito em julgado da ação mandamental seria requisito processual para o ajuizamento da pretensão de cobrança de parcelas anteriores à impetração, bem como que esta condicionante deveria estar presente no momento do ajuizamento desta ação, com esse fundamento extinguindo esta ação de cobrança sem resolução de mérito.
..
17. Em recente decisão, o E. Min. Presidente encaminhou os REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para a Comissão Gestora de Precedentes para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, que está vinculada à Secretaria-Geral da Presidência, para possível afetação ao regime dos Recurso Repetitivos.
..
20. Nesse cenário, cumpre destacar, conforme já demonstrado, a existência
[trecho intermediário suprimido]
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.