ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial .
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. inconformismo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3530, 3546, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. inconformismo. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não deu provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alega contradição no acórdão ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi demonstrado pelo embargante.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
6. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLISMAR NASCENTE, contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
[trecho intermediário suprimido]
que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de de ofício, uma habeas corpus vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o de habeas corpus ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019), o que não vislumbro no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.