ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO PROCEDIMENTO RECUSADO PELO PLANO DE SAÚDE.
- NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM EXCLUSIVIDADE E EM CARÁTER DEFINITIVO, PROFERIR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO, NÃO SENDO CABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA TAL DECISÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7771, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO PROCEDIMENTO RECUSADO PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 1.076 DO STJ. NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM EXCLUSIVIDADE E EM CARÁTER DEFINITIVO, PROFERIR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO, NÃO SENDO CABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS ESPECÍFICOS NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO, DESDE QUE A DECISÃO SEJA BEM FUNDAMENTADA E APRESENTE RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que majorou honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 90.000,00, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC e no Tema 1.076 do STJ.
2. A ação originária trata de obrigação de fazer contra plano de saúde visando à cobertura de procedimento médico para tratamento de estenose aórtica grave, com implantação de válvula aórtica (TAVI). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 400,00 para cada réu. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro majorou os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no Tema 1.076 do STJ, foi adequada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se seria aplicável a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o
[trecho intermediário suprimido]
funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019 - g.n.).
Assim, escorreito o decisum agravado ao negar seguimento ao recurso especial interposto, no que se refere à incidência do Tema 1076.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.