DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2930182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
- EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. JUNDIAÍ. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TRANSMITENTE, TORNANDO-SE, POIS, O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". ART. 131, I, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO BEM RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 32, 34, 123 e 130 do CTN e art. 1.245 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida para responder pelo pagamento do IPTU, tendo em vista que era a contribuinte à época da ocorrência do fato gerador, sendo que a posterior transferência do imóvel acarreta a sua responsabilidade solidária com a pessoa do adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
Isto posto, é inegável a sujeição passiva tributária da Recorrida, tendo em vista que era a contribuinte quando da ocorrência dos fatos geradores e a posterior transferência do imóvel, ainda que atraia a responsabilidade tributária do adquirente, não exime o sujeito passivo originário de sua obrigação.
Nesse ponto, registre-se que a previsão contida no art. 130 do CTN não possui efeito excludente da legitimidade do Excipiente, mas sim caráter meramente aditivo, tratando-se de responsabilidade "solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste." (fl. 143).
Dessa forma, é imperiosa a reforma do r. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para que se mantenha a execução em face da Executada originária, contribuinte do tributo, na medida em que a transferência não a eximiu de sua obrigação tributária (fls. 143-149).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, sobre o art. 123 do CTN,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.