ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por JURANDIR UBIRACI GONÇALVES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JURANDIR UBIRACI GONÇALVES, em desfavor de TERNIUM BRASIL LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador do agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 420):
Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao examinar a controvérsia, fundamentou-se no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual a revisão desse entendimento encontra óbice na aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
Ademais, nesse aspecto, a decisão está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade desse direito.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.816.896/RJ, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no REsp 2.088.955/BA, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.172.151/RS, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2023.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.