DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL e por A… — AREsp AREsp 2930186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL e por ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts.
- 940 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL e por ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 940 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. Requer a condenação das agravantes ao pagamento de honorários recursais.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de despejo por inadimplemento.
O julgado foi assim ementado (fl. 309):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PURGAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR A SER ARCADO A TÍTULO DE ALUGUEL EM DETERMINADO PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTE AUTORA QUE PROVOU O VALOR EXIGIDO. PARTE RÉ, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 422 do Código Civil, pois a recorrida deixou de cobrar o valor integral do aluguel por mais de 21 meses, configurando inércia prolongada que consolidou a legítima expectativa de que o valor reduzido era aceito;
b) 373, II do CPC, visto que cabia à recorrida, na condição de autora da ação de cobrança e parte que alega fato diverso, o ônus de provar o fato positivo de que o aluguel pactuado era de R$ 3.000,00;
c) 940 do Código Civil, porquanto a recorrida cobrou valores superiores aos devidos, sem apresentar justificativa plausível para a divergência nos valores.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao não reconhecer a aplicação da supressio como consequência do princípio da boa-fé objetiva, em razão da inércia prolongada da recorrida na exigência de valores divergentes, consolidando legítima expectativa de anuência tácita.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a aplicação da supressio, a revisão da distribuição do ônus
[trecho intermediário suprimido]
a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se apli cáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.