DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA — AREsp AREsp 2930191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO APENAS DOS DÉBITOS NÃO QUITADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 301):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO APENAS DOS DÉBITOS NÃO QUITADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 373 e 700 do Código de Processo Civil, sustentando que houve inversão indevida do ônus probatório e ausência de prova escrita suficiente para a ação monitória, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (fls. 318-328).
Argumenta que os documentos (duplicatas, notas fiscais e pedidos de venda) teriam sido emitidos por empresa diversa (Elubel Indústria e Comércio Ltda.), sem correlação com a Quality, e que não há comprovação de entrega de mercadorias, nem assinaturas ou elementos que demonstrem aceitação ou recebimento (fls. 321-326).
Contrarrazões apresentadas às fls. 343-351.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 389-392; 393-396), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 406-414).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O apelo especial tem origem em ação monitória, ajuizada contra a parte ora recorrente, para cobrança de crédito decorrente de fornecimento de produtos de decoração, na qual se reconheceu débito remanescente e se determinou o pagamento apenas dos valores não quitados (fls. 290-291; 301-303). A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 306-307):
No caso em tela, verifica-se que a parte apelada logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, com provas que demonstram os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de parcela do crédito exigido, as quais, como bem pontuado pelo magistrado a quo, indicam que a demandada/apelante é devedora de quantia em dinheiro, no montante de R$ 8.121,32 (oito mil cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), decorrente da relação negocial que tinha por escopo o fornecimento de produtos em geral destinados à decoração de ambiente. Importa destacar que a empresa apelada carreou
[trecho intermediário suprimido]
recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes.
5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.