DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUDA FERNANDES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2930206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUDA FERNANDES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts.
- 80 e 81 do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé tendo em vista que a parte usou do seu direito de ação, restando ausente os requisitos para a aplicação da penalidade, trazendo a seguinte argumentação: A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige que a alteração na verdade dos fatos seja intencional. ..
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUDA FERNANDES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé tendo em vista que a parte usou do seu direito de ação, restando ausente os requisitos para a aplicação da penalidade, trazendo a seguinte argumentação:
A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige que a alteração na verdade dos fatos seja intencional.
..
O CPC e o STJ entendem que a mera improcedência da demanda não acarreta condenação por litigância. É preciso muito mais, como um dolo específico, o que inexiste no caso em tela. Pelo contrário, a parte autora ingressou com ação para limpar seu nome, à partir de inscrição no SERASA/SCPC que não reconhecia como válida.
Ademais, é importante esclarecer que, na exordial, a parte autora não negou a existência de relação prévia. Apenas afirmou que não havia assinado contrato ou utilizado de serviço oferecido pela parte ré que pudesse conferir legitimidade ao débito levado a negativado.
O mero questionamento da ausência de dívida não condiz com a regra do CPC.
Diante disso, mostra-se necessário afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para aplicá-la, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação: (fls. 420/421).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
..
Neste aspecto, conforme os fundamentos invocados pelo D. Magistrado dos autos originários, afirmando que a parte demandante agiu com intuito de enganar o juízo, pois restou evidentemente comprovada a intenção dolosa de ser alterada a verdade dos fatos, tal situação realmente se evidencia com a necessária robustez no feito.
Isto porque, conforme exposto anteriormente no item "Da inscrição (in)devida", a parte autora juntou extrato emitido em 14/11/2023, deste modo, diante da renegociação da dívida e o pagamento em 30/11/2023, a requerente tinha plena
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.