DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2930215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR 03 ANOS CONSECUTIVOS.
- PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA.
- CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10287, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI LOCAL. EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR 03 ANOS CONSECUTIVOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. REDUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do especial, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 16 e 92 do Estatuto do Magistério de Guanambi c/c art. 67, § 1º, do Estatuto do Servidor Público. Alega, em síntese, que "a servidora jamais teve a jornada de trabalho convertida para T-40, laborando com jornada ordinária de 20 horas semanais, a qual, eventualmente, ocorriam substituições e rogação esporádicas de horas suplementares, sendo assim, a professora não tem direito a jornada de trabalho pretendida, tampouco, pagamento de diferenças correlatadas de salários, de férias 1/3 e 13º salários" (e-STJ fl. 208).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 220).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, e a parte interpôs o presente recurso.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 245).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 193/194):
A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, professora do Município de Guanambi, à integração da carga horária majorada de 20 para 40 horas semanais e, consequentemente, à recomposição de sua remuneração, com o pagamento dos valores que deixou de auferir. Com efeito, a Lei Municipal n.º 028/98, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guanambi, prevê, em seu art. 16, a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, desde que atendidos alguns requisitos, senão vejamos:
(..)
Da leitura da norma municipal, nota-se que, para a alteração definitiva da jornada de trabalho, basta o cumprimento do requisito objetivo temporal, consubstanciado no exercício ininterrupto, por três anos consecutivos, com carga horária semanal de 40 horas.
Da análise dos autos, foi comprovada a existência do vínculo funcional da servidora desde 02/03/1998, conforme termo de posse juntado sob ID 28921259.
Ademais, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.033.606/MS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2022).
Ademais, a mudança do entendimento da Corte de origem, quanto ao cumprimento do requisito objetivo para a alteração da jornada de trabalho, implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.