ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2930223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art.
- No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por EDUMI - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 116/120, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afirmando a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
Nas suas razões, a parte agravante afirma que, tendo sido reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido, deveria o apelo nobre ter sido provido, porque a questão por si apresentada, ao contrário do decido, era relevante para a resolução da controvérsia.
Sustenta que não era responsável pelo pagamento dos valores cobrados a título de IPTU, porque, conforme acordo estabelecido em ação de desapropriação, comprometeu-se, a Prefeitura Municipal de São Paulo, a atualizar a titularidade do imóvel em seus cadastrados após a obtenção da posse, inclusive para o fim de cobrança do tributo.
Diz que " .. o acordo foi preciso, independente do fato gerador, e esta questão não foi considerada na análise do recurso. Quanto a questão da determinação legal do sujeito mencionada na decisão agravada, ela deveria ter sido considerada quando se homologou o acordo, não agora, prejudicando a Agravante" (e-STJ fl. 133).
Acrescenta: " .. a análise da cláusula firmada no acordo não demanda produção de prova, pois o documento está nos autos, é prova pré-constituída, incontroversa e
[trecho intermediário suprimido]
ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.
(AgInt no REsp 1798068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.)
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.