DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2930227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- LEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 535, III, § 5º e § 7º, do CPC (fl. 82).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 502 do CPC, sustentando que o acórdão ao reconhecer a legitimidade da recorrida filiada a outro sindicado para executar a sentença coletiva violou a coisa julgada, porque, no título executivo, houve limitação expressa dos legitimados, alcançando somente os filiados ao SINDIPÚBLICO. Argumenta:
Em suma, o acórdão recorrido considerou o requerente legítimo para executar a sentença coletiva, mesmo possuindo sindicato específico e não estando filiado ao SINDIPÚBLICO. Excelência, o escopo do Agravo de Instrumento e nesta extensão o próprio Acordão, acaba por violar a COISA JULGADA, uma vez que no título houve limitação expressa dos legitimados.
Para analisar a legitimidade ou não da parte exequente/recorrente, faz-se necessário observar os limites subjetivos da coisa julgada. Neste diapasão, vejamos a parte dispositiva da sentença coletiva proferida no processo nº 0413849-04.2014.8.09.0051 (título executivo em fase de cumprimento de sentença):
..
Como se observa na sentença coletiva, houve restrição expressa quanto ao alcance subjetivo, incluindo somente os filiados do SINDIPÚBLICO.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, SOMENTE SE, a sentença coletiva não tenha delimitado expressamente os beneficiários do título executivo judicial.
Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar somente aquele filiado ao SINDIPÚBLICO (requerente da ação coletiva).
Estando
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.