ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2930246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
- Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja permitida a produção de prova pericial, nos termos requeridos pelos recorrentes, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja permitida a produção de prova pericial, nos termos requeridos pelos recorrentes, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja permitida a produção de prova pericial, nos termos requeridos pelos recorrentes, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE JOSÉ EDINEI WOLKER e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O ÓBITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - O direito à indenização ao seguro DPVAT nasce a partir de um evento danoso, envolvendo um veículo automotor de via terrestre, conforme dispõe a lei nº 6.194/74. Exige-se, ainda, a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o óbito. II - Não havendo conclusão na certidão de óbito quanto ao nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, deve ser apresentada a certidão de auto de necrópsia, conforme previsto no art. 5º § 3º da Lei 6.194/74. III - No caso concreto, verifica-se que o acidente ocorreu em 10 de novembro de 2018, enquanto que o óbito ocorreu apenas e tão somente em 27 de maio de 2018, sendo indicado como causa "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica, diabete mellitus, hipertensão arterial, depressão" e o tipo de morte como natural. Ausente o laudo de necropsia, não é possível correlacionar o óbito com o acidente ocorrido meses antes. IV
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1763342/RN, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
No caso, houve indeferimento do pedido de perícia indireta pelo juízo de primeiro grau; àquele momento, porém, não houve prejuízo, pois a sentença julgou procedente o pedido inicial. Entretanto, o TJRS, ao julgar a apelação, entendeu pela reforma da sentença por não demonstração do fato constitutivo do direito dos autores, afastando o nexo causal. Desse modo, para evitar cerceamento do direito de defesa, a Corte Estadual deveria, antes de julgar improcedente por insuficiência de provas, deferir a prova pericial indireta, como requerido pelos recorrentes
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja permitida a produção de prova pericial, nos termos requeridos pelos recorrentes, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.