DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARA MAIA BELIZARIO à decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2930247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARA MAIA BELIZARIO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Excelência, consta do v. acordão embargado que o Recurso Especial interposto pela recorrente não merece ser conhecido, em razão de não ter havido prequestionamento sob o viés pretendido, qual seja, a violação e interpretação divergente do art.
- 435 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade decorrente de apresentação extemporânea de documento essencial pelos sucessores de réu revel, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a parte embargante: Excelência, consta do v. acordão embargado que o Recurso Especial interposto pela recorrente não merece ser conhecido, em razão de não ter havido prequestionamento sob o viés pretendido, qual seja, a violação e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARA MAIA BELIZARIO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Excelência, consta do v. acordão embargado que o Recurso Especial interposto pela recorrente não merece ser conhecido, em razão de não ter havido prequestionamento sob o viés pretendido, qual seja, a violação e interpretação divergente do art. 435 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade decorrente de apresentação extemporânea de documento essencial pelos sucessores de réu revel, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, que não teria sido comprovado o dissídio jurisprudencial. Por fim, que a tese recursal que serve de base para o dissídio, não teria sido examinada pela Corte a quo.
Acontece que, apesar dos argumentos acima sintetizados, restou obscuro à parte Recorrente se a questão da nulidade, por ser matéria de ordem pública, não caberia reconhecimento até mesmo de ofício por esta Colenda Corte Superior de Justiça.
Ademais, salvo engano interpretativo da embargante, o Eg. Tribunal a quo enfrentou a matéria objeto do recurso especial.
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Com efeito, resta obscuro à embargante se a abordagem acima apresentada, constante do acordão recorrido não seria suficiente para comprovar o prequestionamento (fls. 5.384-5.385).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.