DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON SILVINO DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 2930287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON SILVINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se propõe o reexame fático-probatório, mas sim correta aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois contrariados: o art.
- 59 do CP, tendo em conta que ausente subsídio para aumentar a pena base em dois anos; o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON SILVINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se propõe o reexame fático-probatório, mas sim correta aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional (fls. 2.598-2.611).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois contrariados: o art. 59 do CP, tendo em conta que ausente subsídio para aumentar a pena base em dois anos; o art. 28 da Lei 11.343/2006, já que, dos fatos e provas dos autos, tem-se que o recorrente é usuário de drogas, não traficante; e, também, o art. 386, V, do CPP, dado que, ausentes provas das práticas delitivas, impõe-se sua absolvição.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.689):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 2º, §3º DA LEI Nº 12.850/13). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA, VISANDO A FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório. A desconstituição desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023), o que não se verifica na
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.