DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela autora contra a decisão que não… — AREsp AREsp 2930310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de anulação de negócio jurídico sob alegação de erro.
- Ausência de demonstração sobre a imprescindibilidade da produção de prova oral.
- Acervo documental suficiente para o julgamento da lide.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 222):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Ação de anulação de negócio jurídico sob alegação de erro. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inocorrência de cerceamento de defesa. Ausência de demonstração sobre a imprescindibilidade da produção de prova oral. Acervo documental suficiente para o julgamento da lide. Inexistência de elementos mínimos que demonstrassem as alegações autorais. Legitimidade das assinaturas não impugnada. Assinatura de vários documentos a evidenciar contratação regular. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 357, 369 e 370 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque ignorou a ocorrência de cerceamento do exercício do direito de defesa, haja vista que a sentença foi proferida sem que, antes dela, tenha sido proferida decisão de saneamento e organização do processo, destacando-se a falta, nessa situação, da oportunidade de indicação de provas.
Iniciando, esclareço que a Justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de
[trecho intermediário suprimido]
como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. .. .
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020)
Também incide, nesse particular, a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já a rbitrada a título de honorários em favor da representação processual dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.