ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial. reconhecimento fotográfico. formalidades do art.
- 226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta. agravo improvido.
Resultado indicado
226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta. agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. reconhecimento fotográfico. formalidades do art. 226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, a fim de preservar a condenação do réu e a sanção a ele imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando há outras provas que corroboram a autoria delitiva.
3. Discute-se, ainda, a legalidade e proporcionalidade da sanção imposta ao réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir como base isolada para a condenação. Contudo, a condenação do agravante está calcada em outras provas suficientes para embasá-la.
5. O reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial foi confirmado em juízo. Ademais, as vítimas conheciam o réu antes mesmo de fazerem o reconhecimento extrajudicial na delegaria, pois ele trabalhava há muitos anos na empresa roubada. Assim, apesar de o réu usar máscara no momento da prática delitiva, ele pode ser reconhecido pelo porte físico e pela roupa que utilizava (vestimenta que já teria utilizado enquanto trabalhava na empresa).
6. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
8. Nos autos em exame, a pena-base foi recrudescida de forma econômica na fração de apenas 1/2 ante a extrema gravidade e audácia do delito praticado pelo réu.
9. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
de menor importância, pois enquanto alguns dos agentes renderam as vítimas e empunharam as armas de fogo, coube ao recorrente, diante das informações que detinha acerca do funcionamento da empresa, direcionar os comparsas aos locais onde estavam as bebidas de maior valor, conduzir as empilhadeiras utilizadas para transportar as mercadorias e ainda dirigir um dos caminhões com os objetos subtraídos. Evidente, portanto, que o acusado aderiu à conduta criminosa e teve participação determinante no roubo em questão, na medida em que, em divisão de tarefas, foi um dos responsáveis pelo sucesso da empreitada." (e-STJ, fl. 129)
Portanto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.