DECISÃO MARCOS GABRIEL ANDRADE FARIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamen… — AREsp AREsp 2930342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS GABRIEL ANDRADE FARIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a pena de 8 anos e 10 meses, em regime fechado, mais multa, pela prática das condutas descritas nos arts.
- Em acórdão que julgou apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS GABRIEL ANDRADE FARIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5008698-03.2024.8.24.0008.
O agravante foi condenado a pena de 8 anos e 10 meses, em regime fechado, mais multa, pela prática das condutas descritas nos arts. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fls. 339-357).
Em acórdão que julgou apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, totalizando 8 anos, 3 meses e 10 dias (fls. 463-464).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 67 do Decreto-lei nº 2.848 (fls. 497-510).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 574-583).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, todavia, não merece conhecimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a alegação de ausência de cotejo analítico que respaldasse a fundamentação do recorrente, qual seja, a alínea "c", do art. 105, III, da CF. Conforme se extrai (fl. 530):
Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.
O Ministério Público Federal também se pronunciou pelo não conhecimento do recurso especial. Vejamos (fl. 578):
Contudo, ao contrário do alegado no recurso, constata-se que o agravante efetivamente não comprovou o dissídio jurisprudencial apontado em seu recurso especial, pois deixou de juntar cópias dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial em que foram publicados, bem como deixou de realizar o necessário cotejo analítico para a demonstração da divergência, razão pela qual não foi cumprido o requisito exigido pelas normas do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso
[trecho intermediário suprimido]
de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
Entretanto, o recorrente se limitou citar trechos de julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023 ).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.