DECISÃO KEVINE HIAGO REIS LEITE agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2930367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVINE HIAGO REIS LEITE agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KEVINE HIAGO REIS LEITE agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202500304907).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa requer a absolvição, pois considera que as provas não demonstram a intenção do réu de comercializar o entorpecente; razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 549-552).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Inadmissibilidade
O especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso apontou a alínea "b" do dispositivo constitucional, entretanto não houve demonstração de que a Corte a quo tenha validado ato de governo local em detrimento de lei federal.
Nesse sentido: "O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF". (AREsp n. 1.685.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.)
Além disso, no recurso deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que haveriam sido violados e a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Nesse linha: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 26/8/2020).
Por fim, era indispensável que o recorrente comprovasse a divergência jurisprudencial suscitada e promovesse o adequado cotejo analítico, com a exposição da similitude fática, requisito não preenchido pela mera transcrição de ementas. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte (AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 16/8/2022).
II . Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.