ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz das disposições regimentais do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não é cabível contra decisões colegiadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da C orte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; CPP, arts. 386, VII, e 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.518.701/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.493.829/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão da
[trecho intermediário suprimido]
1.021 do CPC, é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta o não conhecimento do recurso." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.518.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
"5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.493.829/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.