ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a pena do agravante para 20 anos e 5 meses de reclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem incorrer em bis in idem.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Dosimetria da Pena. Pluralidade de Qualificadoras. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a pena do agravante para 20 anos e 5 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena deve ser exercida de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente, respeitando o princípio da individualização da pena.
4. A revisão da dosimetria é possível apenas quando há erro material, incorreto emprego das frações de aumento ou diminuição, ou fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais.
5. É pacífico o entendimento de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma pode qualificar o delito enquanto as outras podem ser consideradas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma pode qualificar o delito e as demais podem ser utilizadas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59, 61, 121, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.695.310/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA contra decisão de fls. 828/831, em que foi conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, a fim de restabelecer a pena do ora agravante para 20 anos e 5 meses de reclusão.
Na decisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - ""No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)" (AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.050.876/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.