ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 98 e 99 do CPC, artigo 5º da Lei 1.060/50 e artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sustentando negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça.
- A decisão recorrida limitou-se a analisar a possibilidade de penhora dos vencimentos do executado, com base na flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, sem manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais invocados no recurso quanto à gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO VERSA SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 98 e 99 do CPC, artigo 5º da Lei 1.060/50 e artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sustentando negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça.
2. A decisão recorrida limitou-se a analisar a possibilidade de penhora dos vencimentos do executado, com base na flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, sem manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais invocados no recurso quanto à gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 282 do STF.
5. A ausência de manifestação expressa ou implícita no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou violação aos artigos 98 e 99 do CPC, artigo 5º da Lei 1.060/50 e artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sustentando negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça.
Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
em sede especial.
Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.