DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2930403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 231 do CPC/1973, 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC/2015, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito.
- Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, havendo a permanência de omissões no julgado, quais sejam: i) "a nulidade da citação por edital foi uma questão central levantada pelo embargante.
- Conforme disposto no artigo 231 do CPC/73, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4949, 4939, 12366, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2.539):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DA SOCIEDADE - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.
- A nulidade da decisão, prevista no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, somente se verifica diante da ausência completa de fundamentos que levam o Julgador a formar seu convencimento, sendo permitida a fundamentação concisa.
- Ausente comprovação da retirada do agravado dos quadros societários da empresa, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e aplicada multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 231 do CPC/1973, 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC/2015, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, havendo a permanência de omissões no julgado, quais sejam: i) "a nulidade da citação por edital foi uma questão central levantada pelo embargante. Conforme disposto no artigo 231 do CPC/73, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor. No caso em tela, o embargante/recorrente argumentou que tais diligências não foram devidamente esgotadas, configurando, assim, uma nulidade processual absoluta. A decisão de origem reconheceu essa nulidade, mas o acórdão embargado/recorrido reformou a decisão sem abordar adequadamente essa questão, limitando-se a uma análise superficial que não considerou os precedentes do STJ e do TJMG que reforçam a necessidade de esgotamento de todas as vias possíveis para a localização do réu" (fl. 2.615); ii) "a decisão embargada aplicou indevidamente o artigo 1.003 do Código Civil de 2002 para reconhecer a responsabilidade do embargante/recorrente, desconsiderando o princípio da irretroatividade da lei. O embargante/recorrente não fazia parte do quadro societário da empresa desde 29/08/2000, data anterior ao débito objeto da ação monitória. A aplicação do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, que prevê a responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não se aplica ao caso do embargante, pois sua retirada ocorreu antes da vigência do referido Código. A decisão embargada/recorrida foi omissa ao não considerar o
[trecho intermediário suprimido]
apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
Do que se observa, é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações suscitadas pela parte ora recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que tais omissões sejam sanadas.
Em face do exposto, prejudicada a análise dos demais pontos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.553/2.559), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.