DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO DE DEUS ALVES, em face de decisão monocrática,… — AREsp AREsp 2930418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO DE DEUS ALVES, em face de decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo.
- O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Em regra, a intimação do executado para o cumprimento de sentença dar-se-á na pessoa do seu advogado, porém, instaurado o cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado, correta é a intimação pessoal do executado, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único, do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1675490/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4701, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO DE DEUS ALVES, em face de decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo.
O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Em regra, a intimação do executado para o cumprimento de sentença dar-se-á na pessoa do seu advogado, porém, instaurado o cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado, correta é a intimação pessoal do executado, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único, do art. 274 e no §3º, do art. 513, ambos do CPC.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 13, 14 e 15 do CPC; sustenta, em síntese, que "embora a decisão interlocutória tenha considerado que a intimação em cumprimento de sentença requerido há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença deva ser na pessoa do Executado e não do seu Procurador como aconteceu, conforme previsão do art. 513, §4º, do CPC/15, não foi levando em consideração que à época do início do cumprimento de sentença não existia norma correspondente na lei revogada, razão pela qual, com a devida venia, equivocada a aplicação da nova, situação esta que se amolda perfeitamente ao caso em apreço".
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, decisão em face da qual foi interposto o agravo de fls. 829/832, e-STJ.
Em decisão monocrática, a Presidência não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 850//855, e-STJ), no qual defende que não se aplica ao caso dos autos o referido óbice.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 846/847 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e passo, de plano, ao reexame do agravo em recurso especial.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, quanto à invalidade da intimação, restou consignado no acórdão recorrido:
O Juízo a quo, de forma desatenta, entendeu pelo cumprimento integral da obrigação, julgando extinto o feito fls. 499 (doc. único), equívoco este que foi corrigido por este e. Tribunal, determinando o prosseguimento da execução em face do agravado
[trecho intermediário suprimido]
BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
2. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 846/847, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.