ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não comprovada a indicação de que o recorrido seria autor da obra veiculada da novela, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostrou excessivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA VEICULADA SEM O DEVIDO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não comprovada a indicação de que o recorrido seria autor da obra veiculada da novela, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostrou excessivo.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S. A. contra decisão de minha relatoria da seguinte forma ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO AUTORAL. OBRA VEICULADA SEM O DEVIDO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do presente inconformismo, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S. A. se insurge contra a decisão recorrida no tocante ao valor do dano moral fixado, sob o argumento de ter sido fixado em patamar exorbitante para os fatos da causa.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA VEICULADA SEM O DEVIDO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não comprovada a indicação de que o recorrido seria autor da obra veiculada da novela, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostrou excessivo.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
Nas razões do presente inconformismo, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. se insurge contra a decisão recorrida no tocante ao valor do dano moral fixado, sob argumento de ter sido fixado em patamar exorbitante para os fatos da causa.
Todavia, conforme consignado na decisão ora recorrida, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia com a seguinte leitura:
A ré, contudo, ao contestar o feito, não comprovou a indicação,na novela, quando reprisada, de que o demandante seria o autor da obra nela contida. A bem dizer, a contestação foi silente neste aspecto. Pois, neste contexto, configurados e bem arbitrados os danos morais (e-STJ, fl.372).
E o valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo, porquanto arbitrado em patamar razoável para o fato considerado nos autos.
No presente caso, a recorrente não comprovou a indicação de que o recorrido seria autor da obra veiculada da novela, de forma que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostrou excessivo, devendo, pois, ser ele mantido.
O agravo, portanto, não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.