DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que … — AREsp AREsp 2930436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de HELIO PASSADORE e MARIA DOS ANJOS NERIS PASSADORE, em virtude do inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada entre as partes.
- Sentença: julgou extinta a ação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de HELIO PASSADORE e MARIA DOS ANJOS NERIS PASSADORE, em virtude do inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada entre as partes.
Sentença: julgou extinta a ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO - DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE O EXEQUENTE PROCEDA À HABILITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI - DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À CO-EXECUTADA E SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO FALECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, § 1º e § 2º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
(e-STJ Fl. 826)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, mormente quanto à inexistência de inovação recursal, considerando a interposição de agravo de instrumento e demais diligências tomadas nos autos.
Refere, assim, que demonstrou que buscou regularizar o polo passivo da ação com a inclusão do espólio da parte executada falecida, bem como tendo em vista a existência de parte coexecutada, razão pela qual incabível a extinção da execução sob o fundamento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Aduz o efeito devolutivo da apelação, a qual veiculou o possível prosseguimento do feito, sendo atacada a extinção do processo e não havendo, assim, inovação recursal, sobretudo ante a eventual ausência de pedido de dilação de prazo na origem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
[trecho intermediário suprimido]
e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.