ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2930449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, resta caracterizada a violação do art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10880, 9991, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, resta caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 812/817, em que dei provimento ao recurso especial de EDGARD DE PAULA JÚNIOR e OUTROS, a fim de anular o acórdão recorrido proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
Nas suas razões (e-STJ fls. 823/832), a parte agravante sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos essenciais para o deslinde da controvérsias.
Para demonstrar a ausência de vícios de integração, afirma que a Corte a quo deixou claro que a discussão sempre se pautou na "indenização por imposição de limitação administrativa de imóvel, em razão da criação do Parque Estadual Serra do Mar (fl. 539), distinguindo-a de uma desapropriação direta ou apossamento administrativo" (e-STJ fl. 824).
Aduz que a instância ordinária registrou expressamente a impossibilidade de uma indenização perpétua, "decorre justamente da natureza de mera limitação administrativa imposta, que não se confunde com a perda total da propriedade que justificaria uma desapropriação em sentido estrito" (e-STJ fl. 825).
Acrescentou que, "apesar dessa distinção, o TJSP entendeu por bem aplicar a tese do Tema 1.004/STJ" (e-STJ fl. 826), tendo consignado, ainda, que "a transmissão da propriedade, por qualquer que seja o título, põe fim ao direito à indenização" (e-STJ fl. 828).
Reproduz, por fim, o entendimento do Tribunal de origem de que ""o afastamento de um precedente indicado pelas partes só
[trecho intermediário suprimido]
concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ressalto que, como os temas envolvem questão de fato, dele esta Corte não pode conhecer com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, já que "esse dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt no REsp 1.736.563/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.