DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2930459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravada, objetivando que o agravante seja condenado ao pagamento do débito atualizado em razão de serviços de revitalização de parques públicos (fl.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 8961, 10586, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0000939-96.2019.8.19.0005.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravada, objetivando que o agravante seja condenado ao pagamento do débito atualizado em razão de serviços de revitalização de parques públicos (fl. 1297).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido (fl. 1298).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1375):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de R$245.908,25. Razões recursais que veiculam fundamentos não abordados em contestação e que, ainda assim, não impugnam especificamente a sentença recorrida. Dedução de novas alegações após a contestação que é expressamente vedada pela legislação processual, salvo em hipóteses específicas que não se amoldam ao caso em questão. Inteligência do art. 342, do CPC. Inovação recursal que encontra vedação nos artigos s 1.013, § 1º, e 1.014, do CPC. Impertinência das novas alegações que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Honorários recursais. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1414-1420).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 783, 786 e 803, inciso I, 614, inciso II e 618 do Código de Processo Civil e 40, §3º e 62 da Lei n. 8666/93 e 63 da Lei n. 4320/64, trazendo os seguintes argumentos: (a) os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar que a obrigação é certa, líquida e exigível, não tendo sido acostadas cópias dos processos administrativos de pagamento das respectivas notas fiscais que comprovariam o recebimento de material e (b) é necessário observar o procedimento da Lei n. 4320/64 quanto à liquidação do empenho e realização do pagamento.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "dado integral provimento ao mesmo para modificar a decisão que negou provimento ao Recurso de Apelação do Recorrente, por coadunar-se com todas as provas
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1381), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.