DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA c… — AREsp AREsp 2930477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA, em face de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS, na qual requer a desconstituição/cancelamento da penhora do imóvel situado no SHA Conjunto 04, Chácara 81, Lote 16, Arniqueira/DF.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9518, 7681, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA, em face de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS, na qual requer a desconstituição/cancelamento da penhora do imóvel situado no SHA Conjunto 04, Chácara 81, Lote 16, Arniqueira/DF.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO PESTANA e JONAS PESTANA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE LEGÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº 375, DA SÚMULA DO STJ. ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS E ONERAÇÃO DE BEM IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 677, do CPC, a comprovação da posse legítima sobre o bem, anterior à ordem de constrição, importa em condição para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Além disso, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
2. Segundo o art. 1.198, do CC, deve ser considerado como detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, até que se prove o contrário. E, conforme disposto no art. 1.208, do mesmo Código, não induzem posse os atos de mera detenção ou permissão. Logo, não comprovada a situação de possuidora do bem, a parte embargante deve ser considerada como mera detentora do imóvel.
3. Conforme o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . Embora o julgado se paute na má-fé do terceiro adquirente, a qual deve ser provada, o entendimento é aplicável ao caso do cessionário de direitos. Ademais, conquanto a boa-fé seja presumida, é certo que essa presunção não é absoluta, devendo ser minimamente demonstrada.
4. Demonstrada a relação de parentesco entre o embargante e a parte executada, titular original dos direitos sobre o imóvel, justifica-se a relativização da presunção de boa-fé. Nesse sentido, a alienação ou a oneração de bem, entre membros da mesma família, por valor abaixo do praticado no mercado, evidencia a má-fé do embargante, sobretudo quando não comprovado o
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.