DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Avis Budget Brasil S — AREsp AREsp 2930505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Avis Budget Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA E DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Avis Budget Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 391/408):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO.
1. Sem arguições preliminares.
2. Contrarrazões intempestivas.
3. Constatação da ausência de comprovação pela Municipalidade de ter efetivado a dupla notificação pela infração de não comunicação do infrator. Súmula 312 e Tema 1097, ambos do STJ. Procedência da pretensão à declaração de nulidade das multas.
4. No mérito, para os fins da repetição de indébito deve haver comprovação material de o ter a parte suportado o pagamento das multas, a despeito das informações que constam do extrato informativo fornecido pela Administração. Ainda que incontroversa a quitação do valor das multas, o pagamento pode ter sido realizado por terceiros, como os próprios condutores infratores ou demais interessados. Observância dos arts. 402 e 403 do Código Civil.
5. Repetição de indébito que poderá ocorrer se, em fase de liquidação de sentença, restar materialmente comprovado o efetivo pagamento pela autora do valor das multas então aplicadas, sem se olvidar de possível pena de litigância de má-fé.
6. Ônus sucumbenciais recíprocos e honorários por equidade que estão em consonância com o princípio da causalidade e com os enunciados da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, pelos quais a litigância predatória deve ser ponderada com ressalvas em relação à interpretação da regra geral da legislação processual.
7. Sentença mantida, portanto. Majoração, em grau recursal, dos honorários, sob os mesmos parâmetros.
8. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/426).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto ao caráter propter rem do direito à repetição de indébito e quanto à natureza de documento público do extrato apresentado, o que seria relevante para a solução da controvérsia. Acrescenta que a ausência de enfrentamento dessas questões justificaria o reconhecimento do prequestionamento ficto;
II - arts. 271,
[trecho intermediário suprimido]
e do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à repetição de indébito, o qual entende ser fato incontroverso nos autos, apto a afastar à incidência da Súmula 7/STJ.
Não obstante esse argumento, as premissas do acórdão recorrido estão diretamente vinculadas à delimitação das circunstâncias fáticas do caso concreto mediante o exame da prova amealhada nos autos, notadamente no que concerne à ausência de comprovação de que os pagamentos das multas de trânsito tenham sido efetuados pelo recorrente, bem como à suficiência dos elementos probatórios para amparar a repetição de indébito pretendida.
A alteração das premissas a dotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões rec ursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.