DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2930511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- O agravante sustenta que realizou a devida impugnação a aplicação da Súmula 284/STF pela Corte a quo.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 232/233.
O agravante sustenta que realizou a devida impugnação a aplicação da Súmula 284/STF pela Corte a quo.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 232/233 e procedo novo exame da questão.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 48/49 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Agravo de instrumento interposto com o desiderato de reforma de decisão interlocutória prolatada nos autos dos embargos à execução individual de título consolidado em sentença coletiva, ocasião em que a autarquia municipal foi condenada a restituir os descontos previdenciários lançados sobre os proventos de aposentadoria por ela administrada.
2. Inconformismo voltado em face da fixação da taxa SELIC como parâmetro de atualização do crédito exequendo que não pode ser conhecido por este órgão ad quem.
3. Matéria envolvendo a metodologia dos consectários legais, que, embora afeta a ordem pública, e portanto, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não está imune a preclusão consumativa.
4. Decisões subsequentes que apenas se reportam ao ato judicial primevo, e cujo conteúdo não foi alvejado pelo meio de impugnação cabível à época, não havendo que se cogitar a contagem do prazo recursal a partir da decisão homologatória, porque não diz respeito a uma eventual incorreção dos parâmetros levados à efeito pelo contador, tampouco se enquadra no conceito de erro material.
5. Omissão evidenciada na fixação do período sobre o qual deverá recair a correção do título, sendo mister a anulação parcial do r. decisum a fim e que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de se adentrar ao cerne da controvérsia sob pena de supressão de instância.
6. Anulação parcial da decisão agravada, de ofício.
7. Recurso não conhecido no ponto atrelado ao índice de atualização e prejudicado no capítulo remanescente.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 927, IV, do CPC/15, ao argumento de que o "acórdão do agravo de instrumento considerou que o momento processual para impugnar por agravo de instrumento decisão homologatória de cálculos e sua atualização seria não após a
[trecho intermediário suprimido]
enquadrando no conceito de erro material."
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 232/233 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.