DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIA VENETO ROU… — AREsp AREsp 2930514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIA VENETO ROUPAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
- Denota-se que a decisão da Corte Superior afastou o critério mais restritivo adotado pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse adotado critério demasiado alargado, o qual iria desnaturar a hipótese de incidência das contribuições do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 6007, 5987, 6033, 6008, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIA VENETO ROUPAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 603):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
2. Denota-se que a decisão da Corte Superior afastou o critério mais restritivo adotado pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse adotado critério demasiado alargado, o qual iria desnaturar a hipótese de incidência das contribuições do PIS e da COFINS.
3. Faz se necessária a verificação casuística da ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
4. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de condomínio ao argumento de que esses gastos se amoldam plenamente ao conceito de insumo.
5. Ainda que as despesas condominiais sejam inerentes ao espaço comercial alugado em shoppings ou centros comerciais e úteis na atividade da recorrente, inclusive para o seu êxito no mercado, denota-se que se trata de meras despesas e custos despendidos na consecução de sua atividade empresarial, e não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo C. Superior Tribunal de Justiça para serem qualificadas como insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, não se demonstram imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade do comércio varejista da impetrante.
6. A legislação de regência somente autoriza o crédito do PIS e da COFINS em relação às despesas de aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, domiciliada no país, e utilizados nas atividades da empresa. Ou seja, valor relativo a despesas condominiais do espaço comercial, ainda que no contexto de um contrato de locação, não dá direito ao crédito de PIS
[trecho intermediário suprimido]
espaço comercial alugado em shoppings ou centros comerciais e úteis" (e-STJ, fl. 609), "não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo C. Superior Tribunal de Justiça para serem qualificadas como insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS" (e-STJ, fl. 609).
Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado demandaria a análise dos critérios de essencialidade e DE relevância do bem ou serviço para que a ora agravante faça jus ao creditamento do PIS e da COFINS, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.