DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2930553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- TÍTULO DE ESPECIALISTA (RQE) EM MEDICINA DO TRABALHO.
- NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU DE TÍTULO CONFERIDO POR SOCIEDADE DE ESPECIALIDADE FILIADA À ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA.
- 17 da Lei nº 3.268/57 - recepcionado pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 722):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA (RQE) EM MEDICINA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU DE TÍTULO CONFERIDO POR SOCIEDADE DE ESPECIALIDADE FILIADA À ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. REQUISITO SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 17 da Lei nº 3.268/57 - recepcionado pelo art. 5º, inciso XIII c/c art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal - estabelece que: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.".
2. Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.871/13, previu que a residência médica constitui modalidade de pós-graduação e de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma.
3. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho.
4. Contudo, a Portaria nº 590/14 do MTE determinou que o Conselho Federal de Medicina deveria definir os requisitos para o exercício da medicina em Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Este, por sua vez, previu na Resolução nº 2007/13, alterada pela Resolução CFM nº 2.114/14, a necessidade de titulação em especialidade médica (residência) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.
5. Tais exigências, no entanto, carecem de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.