DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNIA ALVES GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2930559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNIA ALVES GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
- REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA FALECIDA PARA A NETA QUE NÃO ERA ÓRFÃ À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUNIA ALVES GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA FILHA FALECIDA PARA A NETA QUE NÃO ERA ÓRFÃ À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 942 do CPC, no que concerne à inobservância da técnica de julgamento ampliado no caso de voto divergente, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido incorreu em error in procedendo, pois, embora tenha havido voto divergente, não foi observada a técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do CPC (fl. 391).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, ao aduzir divergência jurisprudencial, sustenta a possibilidade de concessão de pensão militar a netos inválidos que sejam economicamente dependentes, mas que não eram órfãos de ambos os pais no momento do falecimento do instituidor do benefício (avô ou avó militar), trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido contraria jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a possibilidade de reversão da pensão militar para netos inválidos, desde que demonstrada a dependência econômica, independentemente do momento do falecimento dos pais.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1848324 - Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmou o entendimento de que a legislação deve ser interpretada conforme os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana, garantindo o benefício a dependentes em situação de vulnerabilidade. Da mesma forma, decisões proferidas nos TRFs no sentido de que a dependência econômica da requerente, devidamente comprovada, deve ser suficiente para assegurar o direito à pensão militar.
Nítida a divergência entre o voto do relator e o voto-vista que centra-se na interpretação do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960, que regula o direito à reversão da pensão militar para netos. O relator adotou uma interpretação estritamente literal do artigo, entendendo que a recorrente, por não ser órfã de pai e mãe ao tempo do
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.