DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G — AREsp AREsp 2930597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE COBERTURAS METÁLICAS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA AGRAVANTE E, ASSIM, CONCEDEU-LHE PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por G. S. MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE COBERTURAS METÁLICAS LTDA. com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELA AGRAVANTE E, ASSIM, CONCEDEU-LHE PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O DESFRUTE DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. No caso, há elementos suficientes para formar a convicção de que a agravante, embora com dívidas, desfruta de condições financeiras suficientes, não fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade judicial
Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que apresentou todos os documentos necessários para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários, balanço patrimonial e declaração de ausência de faturamento, sendo indevido o indeferimento do pedido de gratuidade com base em exigências mais severas do que as previstas em lei.
Além disso, teria violado o princípio do acesso à J ustiça, ao não reconhecer o direito à gratuidade, mesmo diante da comprovação documental da crise financeira enfrentada pela empresa.
Contrarrazões apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos documentos juntados pela parte agravante - como extratos bancários, declaração de ausência de faturamento e balanço patrimonial - constatou de forma fundamentada que a empresa agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos. Veja-se (fl. 877):
"Na espécie dos autos, resta evidente o não cumprimento integral da determinação, de modo que deixou a embargante de acostar toda a documentação exigida. No mais, a declaração unilateral de ausência de faturamento fiscal nada comprova, tampouco o balanço patrimonial de 2021, pois desatualizado. Por fim, os extratos bancários revelam intensa movimentação de valores, que não pode ser ignorada. Ressalte- se que a mera existência de dívida não é o suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica.
Na verdade, os elementos constantes dos autos não
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.