DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO CARBALHO NUNEZ contra decisão do TRF 4ª Região que ina… — AREsp AREsp 2930635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO CARBALHO NUNEZ contra decisão do TRF 4ª Região que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de descaminho.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts.
- 157, § 1º, 240, § 2º e 244, todos do CPP, pois a guarda municipal não teria competência para a realização da busca pessoal no ora agravante.
Resultado indicado
Observa-se, de início, que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO CARBALHO NUNEZ contra decisão do TRF 4ª Região que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de descaminho.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 157, § 1º, 240, § 2º e 244, todos do CPP, pois a guarda municipal não teria competência para a realização da busca pessoal no ora agravante.
Apontou, ainda, ausência de fundadas suspeitas a busca pessoal.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renova os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 394/399).
É o relatório. Decido.
Observa-se, de início, que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Entretanto, após o apontado julgamento, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 656/STF, in verbis:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Assim, não haveria óbice a atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que (e-STJ fl. 282):
Outrossim, conforme constou no Boletim de Ocorrência acostado no Inquérito Policial (processo 5002390-34.2023.4.04.7005/PR, evento 1, ANEXO2, p. 7), a equipe da Guarda Municipal estava em fiscalização na rodoviária do município de Cascavel quando lhes foi entregue uma mala que teria sido abandonada por um passageiro,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/4/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, sendo certo, ainda, que a lei processual penal, em momento algum, exige que policiais civis ou militares sejam acionados para que dêem suporte ou apoio a quem esteja efetuando a prisão, como aventado na impetração. Precedentes.
(..).
(RHC n. 45.173/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.